quarta-feira, 13 de setembro de 2017

FICHAMENTO

ALEXY, Robert. Individual rights and collective goods in NINO, Carlos (org.). The International Library of Essays in Law and Legal Theory. Trad. Ruth Adler. Aldershot:Dartmouth, 1992, p.163-181 (1a publicação em alemão, 1989).

Elaborador do fichamento: Renato Rodrigues (setembro/2017)


·      A relação entre direitos subjetivos individuais e interesses coletivos lato sensu tem sido objeto de debate no âmbito da Filosofia do Direito, por duas razões, uma de ordem normativa, ou de ordem analítica. A presente análise limitar-se-á ao problema analítico, que diz respeito à clareza conceitual dos elementos que integram tal relação – p.163.

O conceito de direito subjetivo
·      A análise do conceito de direito subjetivo repousa em dois pilares: a) um modelo em três níveis e b) uma teoria dos princípios – p.163.
·      Modelo em três níveis: (i) razões para direitos subjetivos; (ii) direitos subjetivos como posições e relações jurídicas; (iii) a exigibilidade dos direitos subjetivos – p.163-164.
·      Razões para direitos: há que distinguir razões ou fundamentos de direitos dos direitos propriamente ditos. Um direito subjetivo pode ser fundamentado com base (i) exclusivamente num interesse individual, (ii) tanto num interesse individual quanto num interesse coletivo lato sensu e (iii) exclusivamente em interesse coletivo lato sensu– p.164.
·      Direitos como posições jurídicas e relações podem ser divididos em: direitos a algo; liberdades ou competências. Caracterizam-se pela presença de um traço deontológico – p.165.
·      Direitos a algo espelham relações triangulares entre o possuidor do direito, a pessoa a quem ele se dirige e um objeto do direito: RabG (relação entre a e b, tendo por objeto G), ou ObaG, onde O é um operador deôntico. O mesmo pode ser dito em relação às liberdades e às competências, em contraste com o primeiro nível do modelo (razões para direito) que requer a aplicação de conceitos axiológicos e antropológicos – p.165.
·      Exigibilidade: para Kelsen,”A subjective right in the specific sense is the legal power to advance the performance of an existing duty”. Assim, além da relação básica entre o primeiro e o segundo nível, há uma relação entre o direito e a sua exigibilidade, sem que estes se confundam.
·      Teoria dos princípios: direitos subjetivos têm o caráter tanto de mandados de otimização ou mandados definitivos – p.166.
·      Possibilidade de ponderação de direitos subjetivos com direitos de terceiros ou interesses coletivos lato sensu– p.166.

O conceito de interesse coletivo lato sensu
·      Exemplos: segurança interna ou externa, uma economia pujante, a preservação do meio ambiente ou uma cultura vibrante. Há que distinguir entre (i) a estrutura distributiva de tais bens, (ii) seu status normativo e (iii) sua justificação – p.167.
·      Um interesse pode ser considerado coletivo lato sensu se for conceitual, fática ou juridicamente impossível dividi-lo em partes individuais. Têm uma natureza indivisível – p.167.
·      O status normativo dos interesses coletivos lato sensu pode ser mais facilmente assimilável pelo enfoque deontológico – p.167.
·      Interesses coletivos lato sensu, portanto, têm caráter indivisível e a sua implementação ou garantia pode ser requisitada de modo definitivo ou prima facie (regra ou princípio)– p.168.
·      Preferível a justificação com base numa teoria do consenso racional, embora sem integrá-la na definição de interesse coletivo lato sensu– p.169.


Relações conceituais entre direitos subjetivos e interesses coletivos lato sensu

·      Quatro teses: relação fins/meios (direitos individuais e interesses coletivos lato sensu considerados reciprocamente), relação de identidade e relação de independência – p.169.
·      Versão “débil” da tese de independência afirma que não é possível a completa redução de direitos subjetivos a interesses coletivos e vice-versa. A outra tese apresenta problemas conceituais e/ou normativos – p.174.

Relações normativas entre direitos subjetivos e interesses coletivos lato sensu
·      Dois problemas surgem com respeito às relações normativas entre direitos subjetivos e interesses coletivos lato sensu: o problema da redução e o problema do sopesamento (ponderação) – p.174.
·      Direitos subjetivos não são passíveis de redução a interesses coletivos lato sensu através de uma relação meio/fins se se adota a visão de que o indivíduo deve ser levado a sério enquanto tal. Para tanto, adota-se a perspectiva de uma fundamentação racionalista dos direitos humanos, numa linha kantiana – p.175.
·      Considerando que a experiência demonstra a possibilidade de colisão entre direitos subjetivos e interesses coletivos lato sensu, surge o problema de estabelecer os seus pesos relativos, dada a natureza de princípio de que se revestem. O caráter racional da ponderação de princípios – p.177.
·      Máximas da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. A lei da ponderação – p.178.
·      Aqui se defenderá a tese de que, por motivos normativos, uma determinação substantiva da relação entre direitos individuais e interesses coletivos lato sensu será demandada concedendo preferência prima facie aos direitos subjetivos – p.178.
·      Carga argumentativa em favor dos direitos subjetivos em face dos interesses coletivos lato sensu – p.179.