Tendo em vista que este assunto surgiu em nosso último encontro, creio que a seguinte reportagem esclareça a situação.
https://oglobo.globo.com/brasil/lei-do-abate-faz-dez-anos-ainda-sem-derrubar-avioes-12457707
A chamada "Lei do Abate" (Lei n. 9.614/1998) alterou dispositivos do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), para incluir hipótese destruição de aeronave. No entanto, essa matéria só veio a ser regulamentada através do decreto n. 5.144/2004.
Em que pese a regulamentação, a Aeronáutica tem se utilizado somente do "tiro de aviso", não chegando a utilizar o "tiro de detenção". O último, denominado popularmente de "tiro de abate".
Conforme destacou a Prof. Cláudia, embora, não sendo essa uma posição final, tal dispositivo seria inconstitucional, em virtude do desrespeito à proporcionalidade. A começar pela (máxima parcial da) necessidade. Questiona-se: é exigível o abate? Não há meio menos lesivo, que poderia ser utilizado?
Nossa colega Letícia pontuou que essa medida ainda não ocasionou nenhum 'abate', somente pousos forçados. No entanto, pensando na lei de forma crítica, talvez esse seja o meio necessário e adequado, por ser a única opção de fazer o avião sair do espaço aéreo brasileiro e não causar maiores danos internos - ainda mais depois de ataques terroristas, o espaço aéreo, que já era protegido, ficou em destaque.
Completou apresentando a informação de que antes do tiro de aviso, que antecede o de abate, existem uma série de procedimentos, porém, não sabendo ao certo se considera essa medida razoável. Considerando, ao fim, que ela possa ser discutida na análise da proporcionalidade em sentido estrito.
De fato, a discussão sobre a constitucionalidade do dispositivo acrescido ao Código Brasileiro de Aeronáutica não é recente e envereda sobre a máxima da proporcionalidade.
Acerca do tema e os princípios incidentes ao caso, segue o artigo, que me parece abordar o tema de forma ampla:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11373