quarta-feira, 13 de setembro de 2017

FICHAMENTO

ALEXY, Robert. Individual rights and collective goods in NINO, Carlos (org.). The International Library of Essays in Law and Legal Theory. Trad. Ruth Adler. Aldershot:Dartmouth, 1992, p.163-181 (1a publicação em alemão, 1989).

Elaborador do fichamento: Renato Rodrigues (setembro/2017)


·      A relação entre direitos subjetivos individuais e interesses coletivos lato sensu tem sido objeto de debate no âmbito da Filosofia do Direito, por duas razões, uma de ordem normativa, ou de ordem analítica. A presente análise limitar-se-á ao problema analítico, que diz respeito à clareza conceitual dos elementos que integram tal relação – p.163.

O conceito de direito subjetivo
·      A análise do conceito de direito subjetivo repousa em dois pilares: a) um modelo em três níveis e b) uma teoria dos princípios – p.163.
·      Modelo em três níveis: (i) razões para direitos subjetivos; (ii) direitos subjetivos como posições e relações jurídicas; (iii) a exigibilidade dos direitos subjetivos – p.163-164.
·      Razões para direitos: há que distinguir razões ou fundamentos de direitos dos direitos propriamente ditos. Um direito subjetivo pode ser fundamentado com base (i) exclusivamente num interesse individual, (ii) tanto num interesse individual quanto num interesse coletivo lato sensu e (iii) exclusivamente em interesse coletivo lato sensu– p.164.
·      Direitos como posições jurídicas e relações podem ser divididos em: direitos a algo; liberdades ou competências. Caracterizam-se pela presença de um traço deontológico – p.165.
·      Direitos a algo espelham relações triangulares entre o possuidor do direito, a pessoa a quem ele se dirige e um objeto do direito: RabG (relação entre a e b, tendo por objeto G), ou ObaG, onde O é um operador deôntico. O mesmo pode ser dito em relação às liberdades e às competências, em contraste com o primeiro nível do modelo (razões para direito) que requer a aplicação de conceitos axiológicos e antropológicos – p.165.
·      Exigibilidade: para Kelsen,”A subjective right in the specific sense is the legal power to advance the performance of an existing duty”. Assim, além da relação básica entre o primeiro e o segundo nível, há uma relação entre o direito e a sua exigibilidade, sem que estes se confundam.
·      Teoria dos princípios: direitos subjetivos têm o caráter tanto de mandados de otimização ou mandados definitivos – p.166.
·      Possibilidade de ponderação de direitos subjetivos com direitos de terceiros ou interesses coletivos lato sensu– p.166.

O conceito de interesse coletivo lato sensu
·      Exemplos: segurança interna ou externa, uma economia pujante, a preservação do meio ambiente ou uma cultura vibrante. Há que distinguir entre (i) a estrutura distributiva de tais bens, (ii) seu status normativo e (iii) sua justificação – p.167.
·      Um interesse pode ser considerado coletivo lato sensu se for conceitual, fática ou juridicamente impossível dividi-lo em partes individuais. Têm uma natureza indivisível – p.167.
·      O status normativo dos interesses coletivos lato sensu pode ser mais facilmente assimilável pelo enfoque deontológico – p.167.
·      Interesses coletivos lato sensu, portanto, têm caráter indivisível e a sua implementação ou garantia pode ser requisitada de modo definitivo ou prima facie (regra ou princípio)– p.168.
·      Preferível a justificação com base numa teoria do consenso racional, embora sem integrá-la na definição de interesse coletivo lato sensu– p.169.


Relações conceituais entre direitos subjetivos e interesses coletivos lato sensu

·      Quatro teses: relação fins/meios (direitos individuais e interesses coletivos lato sensu considerados reciprocamente), relação de identidade e relação de independência – p.169.
·      Versão “débil” da tese de independência afirma que não é possível a completa redução de direitos subjetivos a interesses coletivos e vice-versa. A outra tese apresenta problemas conceituais e/ou normativos – p.174.

Relações normativas entre direitos subjetivos e interesses coletivos lato sensu
·      Dois problemas surgem com respeito às relações normativas entre direitos subjetivos e interesses coletivos lato sensu: o problema da redução e o problema do sopesamento (ponderação) – p.174.
·      Direitos subjetivos não são passíveis de redução a interesses coletivos lato sensu através de uma relação meio/fins se se adota a visão de que o indivíduo deve ser levado a sério enquanto tal. Para tanto, adota-se a perspectiva de uma fundamentação racionalista dos direitos humanos, numa linha kantiana – p.175.
·      Considerando que a experiência demonstra a possibilidade de colisão entre direitos subjetivos e interesses coletivos lato sensu, surge o problema de estabelecer os seus pesos relativos, dada a natureza de princípio de que se revestem. O caráter racional da ponderação de princípios – p.177.
·      Máximas da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. A lei da ponderação – p.178.
·      Aqui se defenderá a tese de que, por motivos normativos, uma determinação substantiva da relação entre direitos individuais e interesses coletivos lato sensu será demandada concedendo preferência prima facie aos direitos subjetivos – p.178.
·      Carga argumentativa em favor dos direitos subjetivos em face dos interesses coletivos lato sensu – p.179.



sábado, 26 de agosto de 2017

STF RECONHECE REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DE RECURSO QUE ANALISA OBRIGATORIEDADE DE PROCEDIMENTO MÉDICO INDISPONÍVEL NO SUS EM VIRTUDE DE CONVICÇÃO RELIGIOSA


O STF reconheceu a repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário nr. 979.742-AM, interposto pela União, que foi condenada, solidariamente com outras pessoas jurídicas de direito público interno, a custear procedimento cirúrgico não disponível no SUS em virtude da convicção religiosa do paciente. De acordo com a instância de origem, o Estado tem o dever não apenas de garantir o direito à saúde, mas também o de respeitar a liberdade de crença. Para o Min. Barroso, relator do recurso, constitui questão relevante analisar se o Estado deve custear tal procedimento alternativo, pois estariam em aparente colisão princípios constitucionais como o direito à saúde e o princípio da igualdade.

quinta-feira, 17 de agosto de 2017

Hoje vai a julgamento no STF a ADI 4874, que tem por objeto o inciso XV do art.7o da Lei Federal nr.9782, que regula as atribuições da ANVISA. Segundo a requerente, Confederação Nacional da Indústria, o referido dispositivo legal, ao cometer àquela agência reguladora, o poder de proibir a fabricação e comercialização de produtos e insumos, estaria violando a Constituição Federal nos seguintes artigos: art.1o (Estado Democrático de Direito), art.5o (princípio da legalidade), art.37 (idem) e art.170 (livre iniciativa). A Adin veio a propósito de resolução da ANVISA que vetou aditivos nos produtos fumagens derivados do tabaco.Intervêm na ADin, na qualidade de amicus curiae, o Sindicato da Indústria do Tabaco da Bahia, a Associação Mundial Antitabagismo, a Federação de Trabalhadores na Indústria do Fumo, entre outros. No fundo, estará em julgamento o limite dos poderes normativos das agências reguladoras. Mais especificamente, estaremos assistindo a atuação do STF na ponderação, de um lado, de um princípio formal (princípio da democracia) com um princípio material (a proteção à saúde). Vale acompanhar.

Renato Rodrigues

terça-feira, 15 de agosto de 2017

A LEI DO ABATE E SUA INCONSTITUCIONALIDADE

Tendo em vista que este assunto surgiu em nosso último encontro, creio que a seguinte reportagem esclareça a situação.

https://oglobo.globo.com/brasil/lei-do-abate-faz-dez-anos-ainda-sem-derrubar-avioes-12457707

A chamada "Lei do Abate" (Lei n. 9.614/1998) alterou dispositivos do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), para incluir hipótese destruição de aeronave. No entanto, essa matéria só veio a ser regulamentada através do decreto n. 5.144/2004.

Em que pese a regulamentação, a Aeronáutica tem se utilizado somente do "tiro de aviso", não chegando a utilizar o "tiro de detenção". O último, denominado popularmente de "tiro de abate".

Conforme destacou a Prof. Cláudia, embora, não sendo essa uma posição final, tal dispositivo seria inconstitucional, em virtude do desrespeito à proporcionalidade. A começar pela (máxima parcial da) necessidade. Questiona-se: é exigível o abate? Não há meio menos lesivo, que poderia ser utilizado?

Nossa colega Letícia pontuou que essa medida ainda não ocasionou nenhum 'abate', somente pousos forçados. No entanto, pensando na lei de forma crítica, talvez esse seja o meio necessário e adequado, por ser a única opção de fazer o avião sair do espaço aéreo brasileiro e não causar maiores danos internos - ainda mais depois de ataques terroristas, o espaço aéreo, que já era protegido, ficou em destaque.

Completou apresentando a informação de que antes do tiro de aviso, que antecede o de abate, existem uma série de procedimentos, porém, não sabendo ao certo se considera essa medida razoável. Considerando, ao fim,  que ela possa ser discutida na análise da proporcionalidade em sentido estrito.

De fato, a discussão sobre a constitucionalidade do dispositivo acrescido ao Código Brasileiro de Aeronáutica não é recente e envereda sobre a máxima da proporcionalidade.

Acerca do tema e os princípios incidentes ao caso, segue o artigo, que me parece abordar o tema de forma ampla:

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11373

quarta-feira, 9 de agosto de 2017

ORÇAMENTO 2017 - Recursos para saúde

Dados do orçamento federal de 2017:

- Saúde : R$ 53.224.093.526,04

- Educação: R$ 49.440.530.833,36

- Encargos da dívida: R$ 743.542.133.193,87, sendo que, desta quantia, R$ 103.189.910.700,61 correspondem ao serviço da dívida interna.


Tem alguma coisa errada, não é? 

Fonte: Portal da Transparência do governo federal.


Renato Rodrigues

terça-feira, 8 de agosto de 2017

A SAÚDE COMO MOTOR DA ECONOMIA



A matéria desconstrói a crença de que a solução mais eficaz para recuperação da economia, em momentos de crise, encontra-se no corte dos gastos sociais.
O estudo apresentado demonstra empiricamente, através de uma análise dos gastos em saúde, que a retomada do crescimento econômico encontra-se intimamente ligado ao incremento destes gastos.
A análise tem como base a ideia de multiplicador fiscal, ferramenta utilizada pelo governo em busca do aumento da demanda agregada.

Matéria completa em: