FICHAMENTO
ALEXY, Robert. Individual rights and collective goods in NINO, Carlos (org.). The
International Library of Essays in Law and Legal Theory. Trad. Ruth Adler. Aldershot:Dartmouth,
1992, p.163-181 (1a publicação em alemão, 1989).
Elaborador
do fichamento: Renato Rodrigues (setembro/2017)
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A
relação entre direitos subjetivos individuais e interesses coletivos lato sensu tem sido objeto de debate no
âmbito da Filosofia do Direito, por duas razões, uma de ordem normativa, ou de
ordem analítica. A presente análise limitar-se-á ao problema analítico, que diz
respeito à clareza conceitual dos elementos que integram tal relação – p.163.
O
conceito de direito subjetivo
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A
análise do conceito de direito subjetivo repousa em dois pilares: a) um modelo em três níveis e b) uma teoria dos princípios – p.163.
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Modelo
em três níveis: (i) razões para direitos subjetivos; (ii) direitos subjetivos
como posições e relações jurídicas; (iii) a exigibilidade dos direitos
subjetivos – p.163-164.
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Razões
para direitos: há que distinguir razões ou fundamentos de direitos dos direitos
propriamente ditos. Um direito subjetivo pode ser fundamentado com base (i)
exclusivamente num interesse individual, (ii) tanto num interesse individual
quanto num interesse coletivo lato sensu
e (iii) exclusivamente em interesse coletivo lato sensu– p.164.
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Direitos
como posições jurídicas e relações podem ser divididos em: direitos a algo; liberdades
ou competências. Caracterizam-se pela presença de um traço deontológico – p.165.
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Direitos
a algo espelham relações triangulares entre o possuidor do direito, a pessoa a
quem ele se dirige e um objeto do direito: RabG
(relação entre a e b, tendo por objeto G), ou ObaG, onde O é um operador deôntico. O mesmo pode
ser dito em relação às liberdades e às competências, em contraste com o
primeiro nível do modelo (razões para direito) que requer a aplicação de
conceitos axiológicos e antropológicos – p.165.
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Exigibilidade: para Kelsen,”A subjective right in the specific sense is the legal power to advance
the performance of an existing duty”. Assim,
além da relação básica entre o primeiro e o segundo nível, há uma relação entre
o direito e a sua exigibilidade, sem que estes se confundam.
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Teoria
dos princípios: direitos subjetivos têm o caráter tanto de mandados de
otimização ou mandados definitivos – p.166.
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Possibilidade
de ponderação de direitos subjetivos com direitos de terceiros ou interesses
coletivos lato sensu– p.166.
O
conceito de interesse coletivo lato sensu
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Exemplos:
segurança interna ou externa, uma economia pujante, a preservação do meio
ambiente ou uma cultura vibrante. Há que distinguir entre (i) a estrutura
distributiva de tais bens, (ii) seu status
normativo e (iii) sua justificação – p.167.
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Um
interesse pode ser considerado coletivo lato
sensu se for conceitual, fática ou juridicamente impossível dividi-lo em
partes individuais. Têm uma natureza indivisível – p.167.
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O status normativo dos interesses
coletivos lato sensu pode ser mais
facilmente assimilável pelo enfoque deontológico – p.167.
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Interesses
coletivos lato sensu, portanto, têm
caráter indivisível e a sua implementação ou garantia pode ser requisitada de
modo definitivo ou prima facie (regra
ou princípio)– p.168.
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Preferível
a justificação com base numa teoria do consenso racional, embora sem integrá-la
na definição de interesse coletivo lato
sensu– p.169.
Relações conceituais entre direitos
subjetivos e interesses coletivos lato
sensu
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Quatro
teses: relação fins/meios (direitos individuais e interesses coletivos lato sensu considerados reciprocamente),
relação de identidade e relação de independência – p.169.
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Versão
“débil” da tese de independência afirma que não é possível a completa redução
de direitos subjetivos a interesses coletivos e vice-versa. A outra tese
apresenta problemas conceituais e/ou normativos – p.174.
Relações normativas entre direitos subjetivos
e interesses coletivos lato sensu
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Dois
problemas surgem com respeito às relações normativas entre direitos subjetivos
e interesses coletivos lato sensu: o
problema da redução e o problema do sopesamento (ponderação) – p.174.
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Direitos
subjetivos não são passíveis de redução a interesses coletivos lato sensu através de uma relação
meio/fins se se adota a visão de que o indivíduo deve ser levado a sério
enquanto tal. Para tanto, adota-se a perspectiva de uma fundamentação
racionalista dos direitos humanos, numa linha kantiana – p.175.
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Considerando
que a experiência demonstra a possibilidade de colisão entre direitos
subjetivos e interesses coletivos lato
sensu, surge o problema de estabelecer os seus pesos relativos, dada a
natureza de princípio de que se revestem. O caráter racional da ponderação de
princípios – p.177.
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Máximas
da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. A lei da
ponderação – p.178.
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Aqui
se defenderá a tese de que, por motivos normativos, uma determinação
substantiva da relação entre direitos individuais e interesses coletivos lato sensu será demandada concedendo preferência
prima facie aos direitos subjetivos –
p.178.
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Carga
argumentativa em favor dos direitos subjetivos em face dos interesses coletivos
lato sensu – p.179.