HANDOUT
A Máxima da Proporcionalidade: um elemento
estrutural do constitucionalismo global
Matthias Klatt e Moritz Meister | Tradução
de João Costa Neto
Elaborador por Flávia Bomtempo Botti | Apresentação em 06 de abril de
2017.
I - Introdução
Máxima da proporcionalidade como um dos objetos mais importantes a ser
estudado; “em virtude de estar ancorada no Estado Democrático de Direito e nos
Direitos Fundamentais, a máxima irradia sobre todos os ramos do Direito”;
possui significado central na atividade profissional dos operadores do direito;
máxima da proporcionalidade como sucesso de exportação da Ciência Jurídica
alemã; discussão internacional turbulenta, cujo contexto é a busca por
características estruturais transnacionalmente válidas de Direito Público,
assim como se coloca, em especial, na discussão sobre um “Constitucionalismo
Global”; a máxima da proporcionalidade seria um desses elementos estruturais
essenciais. (pág.24)
O texto reconstrói a práxis decisória consolidada do Tribunal
Constitucional Federal (TCF) quanto à proporcionalidade; “A ênfase crucial
recai sobre o último nível de aferição, o sopesamento ou ponderação, que também
é denominado de proporcionalidade em sentido estrito”; texto mostra que é
possível estruturar racionalmente esse método do sopesamento, o qual seria
criticado/entendido como método marcadamente subjetivo, ensaístico e
irracional. (pág.25)
II - Fundamentos
Direitos fundamentais como princípios constitucionais e, portanto,
mandamentos de otimização; “A tarefa de um aplicador do Direito é determinar,
no caso concreto, a medida constitucionalmente imposta de realização de um
princípio constitucional”; “A proporcionalidade é o melhor método para
solucionar racionalmente colisões entre os objetivos de princípios
contrapostos. Assim sendo, as etapas de aferição da adequação e da necessidade
referem-se à otimização em face das circunstâncias fáticas do caso concreto.
Por outro lado, a etapa de aferição do sopesamento ou ponderação refere-se à
otimização em face das circunstâncias jurídicas do caso concreto.” (pág.25)
“A estrutura de aferição é formal – ou seja, materialmente neutra –, o
que implica sua aplicabilidade universal.” (caso de justificação interna); “A
diferenciação entre justificação interna e externa revela-se importante, dentre
outros casos, no debate acerca da racionalidade e da objetividade da aferição
de proporcionalidade.”; “fraquezas dos argumentos externos não podem falar, per
se, contra a estrutura interna, pois esta é materialmente neutra”; controle
judicial: deve sempre levar em conta a justificativa interna; “Se o órgão que
decidiu simplesmente não aferiu, por exemplo, a necessidade, a decisão já não
se justifica internamente. Já no caso do controle da argumentação externa, a
instituição de matizes ou gradações de níveis da intensidade do controle é não
apenas concebível, como também comumente encontrada na prática” (pág.26)
III - Objetivo legal e meio legal
Para se justificar uma interferência estatal, o objetivo há de
ser legal - assim, deve-se aferir: i) qual é o objetivo perseguido com a
interferência e se ele se identifica com o suporte fático concreto; e, ainda,
ii) perquirir se o objetivo é juridicamente admissível (“reflexão isolada
acerca do próprio objetivo; a relação objetivo-meio não desempenha qualquer
papel nessa fase”). Há dois tipos de objetivos legais: valores coletivos
absolutos (princípios constitucionais que são prescritos forçosamente às
autoridades estatais) & valores coletivos relativos (a própria
autoridade estatal estipula para si), cujo pressuposto é a competência para
definir objetivos; (pág.27). Neste último caso, cite-se a Administração
Pública, com prerrogativas que abrangem certa discricionariedade, através do
juízo de oportunidade e conveniência.
“A aferição da legalidade do meio também se dá isolada e
abstratamente; e em dois passos”: precisamente designado e juridicamente
avaliado; (pág.27)
IV. Adequação
Um meio é adequado quando, com o seu auxílio, o objetivo perseguido pode
ser fomentado. O objetivo não precisa ser completamente satisfeito por meio do
emprego do meio; um fomento é suficiente”. (pág.28)
V. Necessidade
“Um meio é necessário, se não há outro meio igualmente adequado que
interfira de maneira menos intensa no direito fundamental. A tarefa do
aplicador do Direito consiste em buscar meios alternativos por meio dos quais o
Estado também conseguiria alcançar o objetivo legal. Esses meios alternativos
possuem natureza puramente hipotética. Eles não foram, de fato, implementados
pelo Estado.” (pág.28)
“a necessidade possui dois pressupostos, que devem ser preenchidos
cumulativamente. Em primeiro lugar, o meio efetivamente empregado deve fomentar
ou promover o objetivo almejado, no mínimo, na mesma medida em que o teria
feito o meio alternativo. Em segundo lugar, pode o meio efetivamente empregado
levar, no máximo, a uma interferência tão intensa sobre o princípio constitucional
restringido quanto o emprego – hipotético – do meio alternativo. Assim sendo,
para a aferição da necessidade, é preciso determinar e – conforme o caso –
comparar os efeitos do meio alternativo hipotético e do meio efetivamente
empregado, tanto no que se refere à persecução do objetivo legítimo quanto à
restrição do princípio constitucional.”
“Se houver vários meios igualmente adequados e restritivos, a autoridade
estatal possui a assim chamada discricionariedade para escolher meios [ou
margem de conformação para escolher meios]: a autoridade pode escolher
livremente entre esses meios” (pág.29). Somente nessas condições está
autorizada a discricionariedade tanto do legislador quanto do administrador.
VI. Sopesamento [ou ponderação]
Último nível de aferição; racionalidade do método de sopesamento é
particularmente controvertida; (pág. 30)
- Relevância
na análise dos casos (pág.30-31)
“há uma difundida concordância quanto ao sopesamento ser o núcleo
central da aferição da proporcionalidade, assim como onipresente e ubíquo no
Direito em geral”; “é preciso sopesar uma pluralidade de valores
constitucionais contrapostos, e o sopesamento é, na maioria das vezes, a
bússola decisiva para o resultado que soluciona o caso”; decisões de
sopesamento exigem uma grande competência argumentativa dos aplicadores do
Direito em geral.
2.
A estrutura do sopesamento (pág.31-33)
“Sopesamentos convincentes e consistentes pressupõem uma estrutura
lógica”; neste sentido, o autor aponta a obra de Robert Alexy, “Teoria dos
Direitos Fundamentais”, de 1985; “a teoria do sopesamento de Alexy revela o que
acontece implicitamente na justificação de qualquer decisão de sopesamento”;
a.
Os três passos do sopesamento
“Sopesamentos devem assegurar que os ônus advindos de uma intervenção
estatal não sejam desproporcionais em face do objetivo almejado. Quanto mais
intensa for a interferência sobre o direito fundamental, maiores deverão ser as
exigências constitucionais para a justificação da interferência” (maiores as
exigências quanto à importância do objetivo). 3 fases de aferição do
sopesamento: [1] intensidade da interferência; [2] importância do fim
perseguido; [3] a segunda justifica a primeira?. “Apenas a separação clara desses
três passos já conduz a um ganho considerável de transparência e
racionalidade.”
- A
escala triádica
“Para a classificação da intensidade da interferência e da importância
do objetivo, devese recorrer a uma escala triádica com os níveis leve, moderado
e grave”
- Resultado
do sopesamento
“Se o grau de intensidade da intervenção e a importância do objetivo
perseguido estiverem estabelecidos, cumpre investigar, no terceiro passo, se a
importância do objetivo perseguido pode justificar a intensidade da interferência.”;
situações de impasse: leve/leve, moderado/moderado e sério/sério → conduz a uma margem de
conformação do legislador.
3.
Novos desenvolvimentos (págs.33-35)
Peso abstrato de princípios colidentes e segurança cognitiva das premissas como novas
ferramentas acrescidas à estrutura do sopesamento, com o intuito de se buscar
ainda mais racionalidade. (i) Pesos abstratos aos princípios colidentes, ou
seja, o significado que possui independentemente do caso concreto; “princípios
com um peso abstrato maior obtêm uma espécie de “margem de vitória” ou
“vantagem prévia””; “a diferença de pesos abstratos conduz a uma distribuição
de ônus argumentativos e justificativos”; custo argumentativo maior;
(ii) Segurança cognitiva (conhecimento técnico da matéria) das premissas
utilizadas para atribuir os pesos: quanto maior a interferência, maior deverá
ser a exigência quanto à segurança das premissas; interferências intensas
exigem que o caso concreto seja muito bem esclarecido.
4.
Exemplo: O caso Mollath (págs.35-36)
Aplicação dos níveis de aferição e do paradigma argumentativo na decisão
do TCF no caso Gustl Mollath. O tribunal enfatizou: a necessidade do
sopesamento entre liberdade individual e segurança da coletividade; avaliou a
interferência ao direito de liberdade do acusado como séria, reconhecendo,
ainda, o grande peso abstrato do direito fundamental à liberdade; considerou
que, quanto mais longa a internação, maior a interferência e, portanto, mais
exigente a fundamentação; sedimentada a intensidade da interferência como
séria, passou-se à análise acerca da importância do objetivo perseguido, o qual
deveria comportar, igualmente, grau elevado e de mesmo nível para justificar
aquela [interferência], “motivos especialmente fortes”. Na oportunidade, ambos
entendidos como sendo de elevado grau, constatou-se o “impasse”. De acordo com
o autor, a decisão não chegou ao resultado indicado (declaração da
inconstitucionalidade da internação): “Não se procedeu a um prognóstico
concreto da periculosidade do Sr. Mollath, e certas circunstâncias atenuantes
não foram consideradas na decisão”. Elemento essencial apontado: segurança das
premissas.
5.
Os 3 problemas do sopesamento
a. O problema da preferência: de acordo com a
dinâmica do sopesamento, interesses não garantidos constitucionalmente poderiam
ser sopesados em pé de igualdade com os direitos fundamentais, pelo que a
posição de primazia/preferência desses restaria colocada de lado (neste
sentido, também a força normativa e a tutela eficaz);
→ Pondera o autor que o raciocínio é lógico, podendo ser, contudo,
evitado se levados em consideração os pesos abstratos, conferindo-se maior
relevância aos direitos fundamentais. “Quanto maior for o peso [abstrato]
atribuído, tanto maior será a probabilidade de o direito fundamental
sobrepor-se em um sopesamento”; entende o autor que, assim, o poder efetivo dos
direitos fundamentais estaria protegido (pág.37).
- O
problema da objetividade: o sopesamento traria uma enganadora aparência de
objetividade e neutralidade, como se desprovido fosse de valorações e
argumentações morais.
→ O autor concorda com a crítica, “no que se refere a sopesamentos não
poderem ser obtidos sem valorações e argumentos morais”. Contudo, aprofunda: no
caso de justificação externa, tais se fazem presentes e o sopesamento “torna,
por meio da diferença entre justificação interna e externa, exata e
especialmente transparentes aquelas premissas que devem ser justificadas
externamente”. Quer dizer, rastreia e torna transparente os pontos em que as
valorações morais se fazem presentes e necessárias (pág.38).O intuito é
justamente objetivar na maior medida algo que parte de um ente subjetivo, o
julgador.
- O
problema das maçãs-e-laranjas: a crítica refere-se à incomensurabilidade
dos princípios constitucionais, os quais, devido a sua incompatibilidade,
não poderiam ser comparados em uma única escala.
→ “princípios podem ser comparados, mesmo quando forem incomensuráveis”; sua incompatibilidade
encontra respaldo na escala trádica; este é o ponto de partida. “Estabelecer a
comparabilidade por meio de sopesamento, sobretudo em casos difíceis, é
exatamente a tarefa imposta pela Constituição ao aplicador do Direito”
(págs.38/39)
VII. O argumento coringa dos níveis de intensidade do controle
Um argumento importante para a proporcionalidade, sobretudo nos níveis
da necessidade e do sopesamento é o assim chamado “nível de intensidade de
controle”. Um controle rigoroso, pormenorizado, seria o controle
intensificado de conteúdo; um controle de intensidade moderada seria o controle
de plausibilidade; e um controle brando seria chamado de controle à
evidência. O caso concreto determinará a intensidade desse controle, o qual
deverá ser sempre fundamentado (págs.39/40).
VII. Considerações finais
Importância da máxima da proporcionalidade, através da aferição de seus
05 níveis; após, seguirão as considerações acerca da intensidade do controle;
no caso do sopesamento, existem três passos e a escala triádica, além dos pesos
abstratos e da segurança das premissas.
Posição destacada da máxima no discurso sobre constitucionalismo global,
porque considerada ciência que transcende aos ordenamentos jurídicos
individuais. A formação jurídica deveria circundar-se de maiores considerações
acerca do tema, abandonando-se a cultura do conhecimento detalhista e
enciclopédico.
* Todos os grifos do tipo “sublinhado” foram acrescidos no handout, quer
dizer, não estão presentes na obra original.