segunda-feira, 22 de maio de 2017

HANDOUT: O Princípio da Separação de Poderes e a Ponderação de Competências: uma análise crítica a partir da decisão sobre a fosfoetanolamina.

HANDOUT

MORAES, Maria Valentina de; LEAL, Mônica Clarissa Henning. O Princípio da Separação de Poderes e a Ponderação de Competências: uma análise crítica a partir da decisão sobre a fosfoetanolamina. Revista do Direito, Santa Cruz do Sul, v. 3, n. 50, p. 34-52, set./dez. 2016. ¹

Elaborado por: Letícia Alonso do Espírito Santo.
Apresentação em: 16 de março de 2017.

Resumo: A judicialização do direito à saúde é um fenômeno crescente em nosso ordenamento. Através da discussão do caso sobre a chamada “pílula do câncer”, almeja analisar o papel reservado ao Princípio da Separação de Poderes e à discussão acerca da “última palavra” no contexto da Democracia. (p.34)

1) Introdução:

Com o aumento das demandas que chegam ao Poder Judiciário, as relações que se estabelecem entre os Poderes tornam-se cada vez mais alvo de debates. Em meio a edição da Lei 13.269/2016 e suspensão de sua eficácia pelo Judiciário, em posicionamentos totalmente distintos, Legislativo e Judiciário reforçaram a inexistência de um diálogo entre os Poderes e demonstraram falta de harmonia. (p. 35)

A ponderação de competências relativiza a ideia de última palavra definitiva, revisando a lógica de uma separação de poderes estática. (p. 36)

2) A Judicialização do Direito à Saúde e o Princípio da Separação de Poderes no Brasil:

Os direitos prestacionais encontraram uma receptividade sem precedentes no ordenamento pátrio, tendo o Judiciário sofrido mudança significativa no reconhecimento dos direitos sociais. Resta saber se: o Judiciário pode intervir e determinar um fazer frente aos demais Poderes? Há barreiras estabelecidas pela Reserva do Possível e pelo Princípio da Separação de Poderes? (p. 37)

O reconhecimento de direitos prestacionais e a possibilidade de exigi-los permite uma margem de dúvida quanto aos seus limites e ao que cabe a cada Poder definir. Klatt apresenta a possibilidade de existir um controle judicial com diferentes níveis de intensidade, a depender das circunstâncias do caso. (p. 38)

3) As decisões do Supremo Tribunal Federal relativas à liberação da fosfoetanolamina e a legalização de seu uso pelo Congresso Nacional:
     
Inicialmente, o STF (Facchin) concedeu a liminar para o fornecimento da substância, entendendo que a ausência de registro não implicaria em lesão à ordem pública. A USP, à época, divulgou um comunicado afirmando que não era uma indústria química ou farmacêutica e que não possuía condições de atender todas as liminares judiciais concedidas. (p. 39)

3.1) A suspensão da tutela antecipada 828: o posicionamento inicial do Supremo Tribunal Federal quanto à concessão do fornecimento da fosfoetanolamina sintética.

A Tutela Antecipada 828 foi suspensa, sob a alegação da USP de que não era um medicamento e, sim, uma substância química. Diante do posicionamento da USP, a decisão suspendeu a execução de todas as decisões que envolviam a determinação de concessão e determinou a manutenção do fornecimento da fosfoetanolamina sintética até que esgotados os estoques da USP. O projeto da Lei 13.269, sancionado pela presidência, apesar de autorizar o uso da substância, não indicou a quem caberia sua produção e fornecimento. Entraram em conflito a lei federal que autorizou o uso, a Associação Médica Brasileira com uma ADI, e a ANVISA. (p. 40-41)

3.2) A aprovação da Lei 13.269/2016 (PLC 3/2016) no Senado Federal: o uso da fosfoetanolamina sintética e a ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.     
    
A lei federal 13.269/2016 autorizou o uso da fosfoetanolamina, entretanto, foi proposta, pela Associação Médica Brasileira, uma ADI. A ANVISA também integrava a ação, uma vez que é a autarquia responsável pela regularização dos fármacos no país. A lei não fixou critérios sobre a quem caberia a responsabilidade sobre o fornecimento e controle, além de invadir a competência do Poder Executivo, pois invadiu a competência da ANVISA, ignorando o que dispõe a Lei 9.782/1999, art. 7º. (p. 41-42)

3.3) A Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.501: a decisão que suspendeu a eficácia da Lei 13.269/2016 e o uso da "pílula do câncer".

A Associação Médica sustentou violação à “reserva de administração”, pois a lei teria substituído um juízo técnico por um juízo político. Ressaltou-se, também, que não houve omissão quanto à regulação, pois, na verdade, a substância ainda se encontrava em fase de testes. (p. 43)

Segundo o Ministro Barroso, a autorização realizada por lei pelo Poder Legislativo violou o direito à saúde e o Princípio da Separação de Poderes. O Poder Legislativo, por sua vez, alegou que a lei visava proteger o direito à vida, a dignidade humana, o direito à saúde, o direito à liberdade e o direito a lutar pela própria vida, não podendo a lei ser considerada inconstitucional, tendo em vista que atendia ao legítimo anseio de milhares de enfermos e que havia trabalhos científicos publicados em revistas, além dos relatos clínicos de pacientes, atestando a eficácia do medicamento. (p.44)

4) A Separação de Poderes como princípio constitucional, e não como regra: Ponderação de Competências, e não lógica do "tudo ou nada".

Os direitos fundamentais sociais demandam ações (prestações positivas) que busquem sua máxima concretização, sendo que a constitucionalização desses direitos tem o condão de “autorizar” o Poder Judiciário a intervir em nome de uma proteção do conteúdo constitucional. A função prestacional desses direitos coloca em xeque a divisão de Poderes, o que acarretaria na necessidade de uma ponderação, um “diálogo institucional”. (p. 45-47)

A separação de poderes, enquanto princípio, deve ser encarada em uma perspectiva que permita a ponderação entre as competências. (p. 48)

5) Considerações Finais:

Na jurisdição constitucional há uma última palavra provisória², pois, desde que demonstrada outra interpretação cabível, pode ser revista por algum dos outros Poderes estatais. Ocorre que, a Lei 13.269/99 não apresentou argumentos que superassem os já afirmados. (p. 49-50)

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¹: https://online.unisc.br/seer/index.php/direito/article/download/8464/5585.
²: Quando da apresentação deste texto, a professora Cláudia Toledo observou que a autora do texto repousa em Klatt, mas este, apesar de defender que a delimitação de competência existe, o que varia é o limite da intervenção. A última palavra não pode ser flexível, existe um órgão a quem compete a última palavra definitiva. De fato, alguns limites são fluidos e, nessas situações, a determinação da competência se dará no caso concreto. Mas, uma vez definida, ela será definitiva e capaz de dar a última palavra.


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